É que o despacho para a constituição de turmas é muito claro: tudo ao molho e fé em Deus. É igualzinho ao de anos anteriores, de modo que para este governo a pandemia deve ser um hoax, como diz Trump, já que fica tudo na mesminha como a lesminha.
Entretanto fizeram sair antes de ontem um documento para que se apresentem propostas de actividade, projectos e candidaturas para a promoção do sucesso escolar, no próximo ano que é já daqui a 3 semanas, até 24 de Agosto... sabendo que estamos todos de férias... é a gozar com isto tudo ou uma maneira de nos dizerem aquilo que já sabemos: estão-se nas tintas para as escolas e hão-se impor os seus planos quinquenais de sucesso, passinho a passinho, imitando a Rodrigues que chegava ao ponto de dizer, nos exames, coisas do género, 'às 10.20 o professor levanta a cabeça e olha para os alunos e diz, são 10.20'.
Predam-nos para esbanjarem dinheiro no governo-versailhes e nos amigos da banca e quejandos.
(...)
Artigo 5.o
Constituição de turmas nos 2.o e 3.o ciclos do ensino básico
1 — As turmas dos 5.o e 7.o anos de escolaridade são constituídas por um número mínimo de 24 alunos e um máximo de 28 alunos.
2 — As turmas dos 6.o, 8.o e 9.o anos de escolaridade são constituídas por um número mínimo de 26 alunos e um máximo de 30 alunos.
3 — Nas escolas integradas nos territórios educativos de intervenção prioritária as turmas dos 5.o ao 8.o anos de escolaridade são constituí- das por um número mínimo de 24 alunos e um máximo de 28 alunos.
4 — Nas escolas integradas nos territórios educativos de intervenção prioritária as turmas do 9.o ano de escolaridade são constituídas por um número mínimo de 26 alunos e um máximo de 30 alunos.
5 — Nos 7.o e 8.o anos de escolaridade o número mínimo para a abertura de uma disciplina de opção do conjunto das disciplinas que integram as de oferta de escola é de 20 alunos.
6 — As turmas são constituídas por 20 alunos, sempre que no rela- tório técnico-pedagógico seja identificada como medida de acesso à aprendizagem e à inclusão a necessidade de integração do aluno em turma reduzida, não podendo esta incluir mais de dois nestas condições.
7 — A redução das turmas prevista no número anterior fica dependente do acompanhamento e permanência destes alunos na turma em pelo menos 60 % do tempo curricular.
Artigo 6.o
Constituição de turmas no ensino secundário
1 — Nos cursos científico-humanísticos e nos cursos do ensino ar- tístico especializado, nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, no nível secundário de educação, o número mínimo para abertura de uma turma é de 26 alunos e o de uma disciplina de opção é de 20 alunos, sendo o número máximo de 30 alunos.
2 — Nos estabelecimentos de ensino integrados nos territórios edu- cativos de intervenção prioritária, nos 10.o e 11.o anos de escolaridade, nos cursos científico-humanísticos e nos cursos do ensino artístico especializado, nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, o número mínimo para abertura de uma turma é de 24 alunos e o de uma disciplina de opção é de 20 alunos, sendo o número máximo de 28 alunos.
3 — Nos cursos do ensino artístico especializado, o número de alunos para abertura de uma especialização é de 15.
4 — Na especialização dos cursos do ensino artístico especializado, o número de alunos não pode ser inferior a oito, independentemente do curso de que sejam oriundos.
5 — O reforço nas disciplinas da componente de formação especí- fica ou de formação científico-tecnológica, decorrente do regime de permeabilidade previsto na legislação em vigor, pode funcionar com qualquer número de alunos, depois de esgotadas as hipóteses de articu- lação e de coordenação entre estabelecimentos de ensino da mesma área pedagógica, mediante autorização prévia dos serviços do Ministério da Educação competentes.
6 — Nos cursos profissionais, as turmas são constituídas por um número mínimo de 24 alunos e um máximo de 30 alunos, exceto nos Cursos Profissionais de Música, de Interpretação e Animação Circenses, de Intérprete de Dança Contemporânea e de Cenografia, Figurinos e Adereços, da Área de Educação e Formação de Artes do Espetáculo, em que o limite mínimo é de 14.
7 — Nos estabelecimentos de ensino integrados nos territórios edu- cativos de intervenção prioritária, nos 10.o e 11.o anos de escolaridade nos cursos profissionais, as turmas são constituídas por um número mínimo de 22 alunos e um máximo de 28 alunos, exceto nos Cursos Profissionais de Música, de Interpretação e Animação Circenses e de Intérprete de Dança Contemporânea, da Área de Educação e Formação de Artes do Espetáculo, em que o limite mínimo é de 14.
8 — Nos cursos profissionais as turmas são constituídas por 20 alu- nos, sempre que no relatório técnico-pedagógico seja identificada como medida de acesso à aprendizagem e à inclusão a necessidade de inte- gração do aluno em turma reduzida, não podendo esta incluir mais de dois nestas condições.
9 — É possível agregar componentes de formação comuns, ou disci- plinas comuns, de dois cursos diferentes numa só turma, não devendo os grupos a constituir ultrapassar nem o número máximo nem o número
10 — As turmas dos anos sequenciais dos cursos profissionais só podem funcionar com um número de alunos inferior ao previsto nos n. 6 e 7, quando não for possível concretizar o definido no número anterior
11 — Na oferta formativa de cursos científico-humanísticos de ensino recorrente deve privilegiar-se, sempre que possível, o ensino a distância no âmbito e nos termos da Portaria n.o 254/2016, de 26 de setembro. 12 — Nos casos em que o disposto no número anterior não seja pos- sível, o número mínimo de alunos para abertura de uma turma é de 30. 13 — Sempre que se verifique a desistência de alunos, comprovada por faltas injustificadas durante um período superior a duas semanas, reduzindo-se a turma a menos de 25 alunos, a mesma extingue-se e os alunos restantes integram outra turma do mesmo estabelecimento de ensino ou de outro.
(...)