April 07, 2026

Um artigo que diz mais da pessoa do que do tema em questão



Rita G. Pereira escreve aqui um artigo do género, 'já deixámos que fizessem algumas revisões ao texto da Constituição aquando da entrada na UE e em mais umas situações pontuais como abolir a irreversibilidade das nacionalizações, querermos todos uma sociedade sem classes e isso. Agora acabou-se e não deixamos que lhe mexam mais porque já nenhuma alteração é significante'. Como se este texto dela no DN, onde esconde passagens autoritárias -e de uma opção ideológica de extrema-esquerda- da Constituição fossem assuntos de menor importância num texto que nos constrange legalmente. É este dogmatismo autoritário da extrema-esquerda que pessoalmente gostava de extrair da Constituição. Rita G. Pereira fala como se a extrema-esquerda e a esquerda em geral fossem donas do país e da sua Constituição. Sim, ela sabe que existem as outras pessoas do país que não se revêm num texto que as obriga a querer uma sociedade socialista, mas em sua opinião essas pessoas não valem nada (são o 'reviralho' da direita) e devem ser ignoradas, purgadas da sociedade dos direitos políticos. Filha de seu pai.


Afinal, o que pretendem mudar na Constituição?

Rita Garcia Pereira DN

A Constituição da República Portuguesa, doravante também designada CRP, é a nossa Lei Fundamental e foi aprovada há 50 anos (depois de uma 'maratona' de 10 meses, 132 plenários e um cerco ao Parlamento)1-2.

Acabaria por ser aprovada, apenas com o voto contra do CDS, quebrando a unanimidade dos votos favoráveis do PS, PPD, PCP, MDP/CDE, UDP e do ADIM.

A sessão de trabalhos de 2 de abril de 1976 revelou-se extensa, começando pelas 09h45 e só terminando às 22h50, segundo os diários da Assembleia Constituinte, depois de a Lei Fundamental ter sido promulgada pelo Presidente da República, Francisco da Costa Gomes, em plenário3. Nessa altura, ouviram-se "aplausos vibrantes", "prolongados, de pé" e foi entoado o Hino Nacional.

Entrou simbolicamente em vigor a 25 de abril de 1976 e instaurou princípios basilares do atual regime democrático, como a separação de poderes, o voto universal, assim como direitos fundamentais, designados como direitos, liberdades e garantias — como o direito à vida, à integridade pessoal, à liberdade de expressão, à igualdade e não-discriminação, à habitação, à saúde, de que o SNS é o símbolo máximo, à educação ou a proibição de despedimentos sem justa causa, entre muitos outros.

Ao contrário do que tem sido o discurso mais recente, a CRP não se tem mostrado inflexível ao longo destas cinco décadas. Pelo contrário, foi alvo de sete revisões, desde a sua aprovação, com alterações mais estruturais e outras mais circunscritas, relacionadas com a adesão a tratados internacionais.

Se em 1976 é facto que estabelecia a transição para o socialismo, assente na nacionalização dos principais meios de produção e manteve a participação do Movimento das Forças Armadas (MFA) no exercício do poder político — através do Conselho da Revolução, que tinha, entre as suas funções, a fiscalização da constitucionalidade das leis —, a verdade impõe que se refira que os deputados alteraram pela primeira vez a Lei Fundamental em 1982, destacando-se a extinção do Conselho da Revolução e a criação do Tribunal Constitucional e do Conselho de Estado.

A ideia basilar desta primeira revisão foi, deste modo, diminuir a carga ideológica do texto, flexibilizar o sistema económico e redefinir as estruturas do exercício do poder político, terminando com a dimensão militar do regime.

Em 1989, houve nova revisão constitucional, que aboliu o princípio da irreversibilidade das nacionalizações diretamente efetuadas após o 25 de Abril de 1974, passando as reprivatizações a poder ser feitas com aprovação por maioria absoluta dos deputados. Previu-se igualmente a possibilidade de referendos e foram eliminadas referências ao conceito de "reforma agrária", passando a referir-se a "eliminação do latifúndio e reordenamento do minifúndio".

Já as revisões constitucionais de 1992 e 1997 visaram, no seu essencial, adaptar o texto constitucional aos princípios dos Tratados da União Europeia, Maastricht e Amesterdão, consagrando ainda outras alterações, como as relativas à capacidade eleitoral de cidadãos estrangeiros, a criação de círculos uninominais em legislativas, o direito de iniciativa legislativa aos cidadãos e o reforço dos poderes legislativos exclusivos da Assembleia da República, entre outros.

Em 2001, a Constituição foi novamente objecto de alteração para permitir a ratificação da Convenção que criou o Tribunal Penal Internacional, alterando as regras de extradição e, meros três anos depois, em 2004, procedeu-se a nova revisão para aprofundar a autonomia político-administrativa das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, aumentando os poderes das respetivas Assembleias Legislativas e eliminando o cargo de "Ministro da República", criando o de "Representante da República".

Quanto a esta última, importa ainda assinalar a introdução de maior rigor no princípio da limitação dos mandatos, designadamente dos titulares de cargos políticos executivos, e o direito à não-discriminação por orientação sexual, além de clarificar normas referentes à vigência, na ordem jurídica interna, dos tratados e normas da União Europeia.

Feito este percurso e perante o (ainda assim...) parco elenco de direitos fundamentais a que procedi, podendo juntar, a esses, outros — como o da interdependência dos órgãos de soberania, direito à propriedade e à iniciativa privada, liberdade da comunicação social ou de deslocação e de reunião —, permanece por explicar o que pretendem mudar na Lei Fundamental.

É que, com ressalva de algumas expressões mais simbólicas do que com conteúdo prático, face às revisões a que me referi, as alterações que agora se possam vir a propor a um texto que resistiu muitíssimo bem à pressão dos anos só pode ir no sentido de inibir os já referenciados direitos.

Compreende-se bem que tenha um discurso marcadamente anti-democrático e xenófobo, nalguns casos marcado por uma misoginia mal disfarçada, os valores de Abril mereçam ser abolidos para se instituir o que afirmam ser a dita 4ª República, duvidando que tal pretendido regime consagrasse muitos dos direitos que temos por inquestionáveis, incluindo a liberdade de expressão.

Mas, para os que se limitam a veicular um discurso previamente preparado por terceiros, sem sequer lograrem elencar um único destes aspectos que mereça alteração, a pergunta que se coloca é a de, afinal, exactamente o que pretendem mudar? Acham mesmo que temos direitos a mais?


Escreve sem aplicação do novo Acordo Ortográfico

1A aprovação da Constituição foi fruto de 132 sessões plenárias, que ocuparam quase 500 horas, e 327 sessões das 12 Comissões Especiais constituídas na altura.

2Um dos momentos mais tensos deste período foi o cerco à Assembleia, entre os dias 12 e 13 de novembro de 1975, em que milhares de manifestantes, em larga medida trabalhadores da construção civil, impediram os deputados de sair do Parlamento durante 36 horas, assim como o chefe do Governo, Pinheiro de Azevedo, que estava na residência oficial do primeiro-ministro, contígua ao Palácio de São Bento.

3Nessa noite de 2 de Abril de 1976, Henrique de Barros encerrou os trabalhos da Constituinte retomando o seu apelo inicial, "alterando apenas, como se impõe, o tempo do verbo, e sem tomar partido na querela em torno das condições da revisão constitucional": "Que tenhamos sabido ser dignos de nós próprios, dotando a nossa pátria com uma Constituição que, na sua essência, saiba resistir à prova do tempo."


No comments:

Post a Comment