A perda de nacionalidade por cometimento de crimes graves como estes que se enumeram aqui. Se é inconstitucional tirar a nacionalidade a quem imigra para aqui para cometer crimes destes, então mude-se a Constituição. A Constituição não é um relicário é um código e um instrumento dos princípios da nossa sociedade.
Da lista de crimes fazem parte, por exemplo, os contra a vida (como homicídio), a integridade física (como mutilação genital ou violência doméstica), a liberdade pessoal e autodeterminação sexual (sequestro, rapto, escravidão, tráfico de pessoas, violação ou abuso sexual), associação criminosa, contra a segurança do Estado, auxílio à imigração ilegal, tráfico de droga e armas. A que se soma também o crime de terrorismo, e neste caso o cidadão só pode voltar a pedir a nacionalidade portuguesa 10 anos depois de o cadastro ser limpo. Nos restantes casos, aplicam-se os prazos previstos para a "limpeza" do registo criminal: cinco, sete ou dez anos depois de cumprida a pena se esta for de duração, respectivamente, até cinco anos, de cinco a oito, ou superior a oito. A perda de nacionalidade só pode ser aplicada a quem tenha também outra nacionalidade, evitando-se assim o cenário de apatridia.
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