September 21, 2024

Já sabíamos que a banca portuguesa é liderada por gangues de malfeitores mas esta juíza disse-o preto no branco

 

Durante dez anos os criminosos roubaram os clientes em mais de 5500 milhões de euros. Na maioria dos casos, pessoas que tentam comprar uma habitação com grande esforço. E o maior ladrão foi o banco do Estado. Os biliões que o país já enfiou nas mãos destes gangues de malfeitores para salvar os bancos das suas negociatas sujas não chegou e ainda foram roubar o pobre contribuinte. E escolheram a habitação, sabendo os problemas que as pessoas têm para conseguir comprar casa, uma das razões de fugirem do país. Quem devia pagar as coimas não são os bancos mas os dirigentes que fizeram o negócio criminoso. No mínimo essas pessoas deviam ficar com cadastro e impedidas de lidar com dinheiro alheio, porque a seguir, já que isto não lhes dói pessoalmente, pois quem vai pagar a coima são os clientes do banco, os próprios prejudicados, vão-se cartelizar para roubar noutro sector qualquer. É que estes dirigentes, na sua essência, são é ladrões convictos -não se arrependeram nada do que fizeram- e calhou estarem à frente de bancos.

Cartel foi “muito grave” e lesou clientes, mas bancos não se arrependeram



Tribunal confirma coimas de 225 milhões a dez bancos e livra Barclays de pagar sanção por ter revelado a ilegalidade. É um sinal de incentivo para as empresas não temerem denunciar irregularidades.

Para dar um sinal de “prevenção geral” na sociedade portuguesa e, de forma indirecta, mostrar às empresas que compensa fazer um juízo crítico de arrependimento e revelar aos reguladores o envolvimento em ilegalidades, a juíza anulou a coima que a AdC aplicara ao Barclays e substituiu-a por uma mera admoestação (o banco foi condenado, só que não foi acoimado;

Em contrapartida, em relação aos restantes bancos (dez instituições, entre as quais estão as maiores, como a Caixa Geral de Depósitos, o BCP, o Santander, o BPI e o antigo BES, agora em liquidação), o tribunal manteve as coimas nos exactos valores decididos pela AdC em 2019. Ao todo, 224,8 milhões de euros.

A CGD foi condenada em 82 milhões de euros; o BCP em 60 milhões; o Santander em 35,65 milhões; o BPI em 30 milhões; o Montepio em 13 milhões; a sucursal do BBVA em 2,5 milhões; o BES em liquidação em 700 mil euros; o BIC em 500 mil euros; o Crédito Agrícola em 350 mil; e o UCI em 150 mil.

O tribunal concluiu que a conduta dos bancos lesou os consumidores portugueses durante muito tempo, em particular os do crédito à habitação. E só a iniciativa do Barclays, ao revelar o caso, permitiu o fim da “conduta infraccional e a sua investigação”.

A sentença faz, aliás, uma diferenciação entre o comportamento do Barclays e o de todos os outros. Enquanto a sucursal do banco inglês reconheceu a “ilicitude da sua própria conduta” e teve um “papel fulcral” para a “descoberta da verdade material”, para o fim da infracção e para o “escrutínio, público e judicial, da conduta infraccional e da administração da Justiça em reacção ao conluio”, os restantes dez bancos não reconheceram os erros praticados, vinca o tribunal.

Gomes Machado fez questão de sublinhar que, apesar do contributo “particularmente relevante” do Barclays, esse comportamento “não espoletou, nas demais visadas, consistente capacidade crítica sobre a ilicitude da sua conduta”. E isso “agudiza as necessidades de aplicação” das coimas.

“A significativa duração da infracção, bem como a concentração do mercado, agravam as necessidades de prevenção, geral e especial”, caso contrário, o pagamento das coimas tornava-se “acomodável e não dissuasor de (futuros) comportamentos ilícitos”, justificou a juíza.

Os bancos foram condenados porque o tribunal português, decalcando o entendimento do Tribunal de Justiça da União Europeia no seu parecer ao processo em Julho deste ano, considerou que o intercâmbio de informações teve como objectivo falsear a concorrência (isto é, existiu para prejudicar o normal funcionamento do mercado). E foi o que aconteceu, diz o tribunal português.

Para a juíza, o facto de os funcionários dos departamentos de marketing e gestão e produto terem trocado informações por email e por telefone, com o aval das hierarquias internas, incluindo das administrações, sobre os spreads que iam praticar (dados futuros) e sobre os volumes de financiamento concedidos (dados passados) permitiu aos bancos fazer uma “coordenação informal” de preços que lhes reduziu os riscos de mercado.

A conduta de “elevada gravidade”, diz o tribunal, teve consequências mais visíveis no segmento da actividade primordial da actividade bancária, o crédito à habitação, em que o financiamento para a compra de casa é “um produto âncora”, havendo, por isso, consequências para os consumidores.

“O mercado imobiliário português contribui para um quinto do PIB [produto interno bruto] português e a habitação é um activo relevante – 80% em relação à riqueza total – no balanço financeiro das famílias portuguesas”, fundamentou a juíza, com base num estudo da Fundação Francisco Manuel dos Santos. Neste contexto, a troca de informações limitou “os direitos dos consumidores não só num sector crítico no país, como teve reflexos noutros segmentos bancários, que cultivam a dependência financeira dos clientes” em relação às instituições.

A fundamentação da juíza continua: “A reboque do crédito à habitação, a generalidade dos bancos exigem aos clientes a subscrição, além de um seguro multirriscos (associado, por lei, ao crédito habitação), de outros produtos que não decorrem da lei: seguro de vida, domiciliação de ordenado e cartões de crédito, no fenómeno denominado cross-selling[ainda que haja “conhecidas excepções”, como as da sucursal do UCI e do Montepio].”

Para o tribunal, o conluio foi particularmente negativo para os particulares, porque, sublinhou, as pessoas singulares “têm (re)conhecidas dificuldades em estabelecer qualquer negociação efectiva quando o seu interlocutor é uma pessoa colectiva” (como é o caso dos bancos). E, neste caso, existindo uma concertação entre concorrentes, essa capacidade dos clientes ficou “particularmente limitada pela inexistência de efectiva concorrência”, já que os bancos “puderam secundarizar e desprezar objectivos e políticas comerciais de captação e conservação de clientes singulares.” Mais: “O preço real da habitação em Portugal é desproporcionadamente superior à média da União Europeia, o que dá bem nota da importância da questão para os consumidores”.

Embora os bancos ainda possam recorrer da sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa (e alguns já confirmaram que o farão), esta decisão de primeira instância é relevante porque a legislação permite a apreciação de acções populares para indemnizar os consumidores portugueses. E, relativamente a este processo, a associação Ius Omnibus já apresentou cinco acções, estimando que o conluio causou danos “de mais de 5500 milhões de euros.”

Embora formalmente a colusão não tenha sido enquadrada pela Autoridade da Concorrência como um “cartel”, a juíza sublinhou, na primeira parte da sentença, lida em Abril de 2022, que a decisão da AdC dava “nota da equiparação” da prática dos bancos “a um cartel”.

Uma das questões que o tribunal teve em consideração ao decidir, agora, o valor das coimas foi a postura que os bancos tiveram durante o julgamento. Em Santarém, não viu “comportamentos claros ou concludentes” dos bancos que revelassem ter interiorizado a “gravidade da conduta antijurídica que adoptaram”. O que, acrescenta, intensifica “significativamente as necessidades de prevenção” geral na definição do valor das coimas. As consequências foram as conhecidas: o tribunal confirmou as coimas que vinham da AdC.

Ao definir as coimas, a juíza também teve em atenção os bons resultados dos bancos neste momento (2023 e 2024). E deixou uma nota: se durante o julgamento, no pós-pandemia, “amiúde invocaram os desafios de rentabilidade que pretensamente enfrentavam”, agora que há “factos públicos e notórios” sobre os aumentos de lucros, “entravaram o conhecimento concreto e detalhado” das suas “margens de rentabilidade financeira.” Na fase final do julgamento, só quatro bancos actualizaram “a sua concreta situação financeira” (o BBVA, o BCP, o Montepio e o UCI).

A primeira parte da sentença foi lida em Abril de 2022 e a segunda só agora porque, neste intervalo, a instância no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão esteve suspensa, enquanto o Tribunal de Justiça da UE respondia a pedido de esclarecimento do tribunal português, ao abrigo de uma figura chamada o “reenvio prejudicial”, um pedido para clarificar a interpretação do direito europeu à luz do litígio em julgamento.

publico.pt/

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