January 05, 2024

Estou ler mal ou nova a legislação dos atestados de incapacidade é ambígua e discriminatória?

 


O que leio aqui é que as pessoas recém-diagnosticadas (?? 'recém' significa o quê? Dois meses? Seis meses? Um ano? Dois? - ambíguo) não têm que pedir a reunião de uma junta médica e aparecer lá com os exames todos que fizeram, para que lhes seja atestada a incapacidade por um período que esses médicos determinam, mas basta-lhes pedir no hospital que as acompanham na doença que atestem essa incapacidade. Porém, os não 'recém' diagnosticados, têm sempre que fazer aquele procedimento antigo, como eu fiz, de pedir num centro de saúde uma reunião com uma junta médica e aparecer com todos os exames que entretanto têm que pedir, actualizados, à instituição que os segue. 

Se estou a ler bem, a lei é ambígua quanto ao que significa ser 'recém diagnosticado' e discriminatória quanto  à facilidade e obstáculos que dividem esses doentes, recém e não-recém diagnosticados.



Regime transitório de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso para doentes oncológicos e pessoas com deficiência

Artigo 2.º 

Atestado médico de incapacidade multiúso para doentes oncológicos

1 — Os doentes oncológicos recém-diagnosticados beneficiam de um procedimento especial de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso, com a atribuição automática de um grau de incapacidade mínimo de 60 %, por um período de cinco anos, a contar da data do diagnóstico.

2 — O atestado médico de incapacidade multiúso a que se refere o número anterior é da responsabilidade do hospital onde o diagnóstico foi realizado, sendo competente para a sua emissão e para a confirmação do diagnóstico um médico especialista diferente do médico que segue o doente, e tem a duração de cinco anos, a contar da data do diagnóstico.

3 — Os doentes oncológicos, cujo diagnóstico tenha ultrapassado o período inicial de cinco anos e que necessitem de reavaliação, continuam a beneficiar do grau de incapacidade de 60 % até à realização de nova avaliação.

 

Artigo 3.º 

Atestado médico de incapacidade multiúso para pessoas com deficiência

Para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, a validade dos atestados médicos de incapacidade multiúso, emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, é prorrogada até à realização de nova avaliação, desde que acompanhados de comprovativo de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, de junta médica de recurso para a correspondente reavaliação, com data anterior à data de validade.


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