September 07, 2023

Como funciona a Medicina do Trabalho para os professores

 

Falo do meu caso e do que sei por experiência própria.

 Fui à consulta da Medicina do Trabalho em Março de 2021 e na altura escrevi sobre essa consulta aqui no blog

O que a médica que me atendeu me disse, e escrevi então no blog, foi:
- que as juntas médicas (da ADSE) estavam a enviar imensa gente das escolas para consultas de Medicina do Trabalho mas que não é suposto fazerem-no. Explicou-me que a lei (que vem desde o tempo da 1ª República) obriga a que todos os serviços tenham uma valência de Medicina do Trabalho, mas acontece que muitos serviços do Estado não a têm. Por exemplo, imensos hospitais, não pequenos, mas importantes como o Santa Maria, até há muito pouco tempo não tinham Medicina do Trabalho.
Seja como for, o que devia estar estabelecido, disse-me ela, era que cada agrupamento de escolas ou escola não-agrupada, fizesse um acordo com uma clínica qualquer que tenha esta valência de Medicina do Trabalho, como esta onde fui, que é uma clínica de cirurgia (de que nunca tinha ouvido falar) e que enviasse os seus funcionários, periodicamente, para fazer testes, análises ou o que fosse preciso, como acontece nas empresas. Só que a lei tem buracos e o Estado não está para gastar dinheiro com os professores.
Acrescento agora, que depois da junta médica da ADSE me ter convocado e me ter feito um relatório com a indicação de só poder ter tarefas leves na escola e de ter de ir à Medicina do Trabalho para que me fossem definidas as tais tarefas, entreguei uma cópia do relatório na escola, ao chefe da secretaria e informei o director da situação e da necessidade da a escola me marcar a tal consulta. O que o diretor mandou que se fizesse e marcaram-me para a tal clínica porque tem lá consulta de Medicina do Trabalho. Ligaram-me da clínica para combinar a hora/dia da consulta e fui à consulta. 

Na consulta, não só mostrei à médica o relatório da junta médica da ADSE, como todos os relatórios clínicos e exames médicos que ela entendeu pertinente ver. Depois falou comigo, fez-me perguntas, para saber das minhas condições e fez um relatório. 
O relatório que o médico da Medicina do Trabalho faz dá indicações ao director sobre o tipo de trabalho que a pessoa deve ter, de modo a que não se agrave o seu estado de saúde. O relatório pode dizer qualquer coisa: para não ter serviço lectivo; para ter o mínimo serviço lectivo e mais nada; para ter serviço não lectivo parcialmente na escola e parcialmente em casa, à distância; para ter um trabalho sentada; para não fazer esforço com a voz; ou com os braços, etc. O médico é que define o que considera adequado para cada caso.

O relatório pode ser definitivo, quer dizer que as condições indicadas são para o resto da vida laboral do professor ou pode ser provisório (a maioria) - isto depende das doenças e do prognóstico do caso. Se o relatório tem a duração de um ano, a pessoa volta à consulta de Medicina do Trabalho para nova apreciação e novo relatório que será aquilo que o médico especialista considerar pertinente. Portanto, pode ter que ir todos os anos a essa consulta.

Tanto faz que se esteja de baixa como ao serviço, a consulta é sempre marcada pela escola e dentro do prazo indicado no relatório do médico da Medicina do Trabalho. Cabe ao professor lembrar ao director, com alguma antecedência, que é preciso marcar uma nova consulta.

Resta dizer que as indicações do médico da Medicina do Trabalho não têm, por si só, força de lei. São recomendações, mas são recomendações de um médico especialista, por ordem da junta médica da ADSE. Portanto, são para cumprir. 
Além disso, a legislação laboral que se aplica a doentes com incapacidade atestada de 60% ou mais, diz claramente que o trabalhador com incapacidade tem direito ao trabalho e que o empregador deve providenciar condições no local de trabalho, que não agravem o seu estado de saúde e, não o fazendo, pode incorrer numa contra-ordenação grave ou muito grave dependendo do prejuízo causado à saúde do trabalhador. Por conseguinte, o diretor (estando a falar de professores) segue as indicações do médico especialista que é quem tem competência para ajuizar o tipo de trabalho adequado, face à situação clínica dos doentes trabalhadores.

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