Juízes e comissões de serviço
Wladimir Brito
Os juízes são livres para optarem pelo exercício de funções ministeriais, nos gabinetes ministeriais ou nas instituições administrativas, mas não lhes deve ser permitido regressar à magistratura.
Venho defendendo, há mais de dez anos, nas minhas lições universitárias que, em nenhuma circunstância, aos juízes em efectivo exercício das suas funções soberanas deverá ser permitido o exercício de funções políticas — governamentais, parlamentares ou outras — ou de comissões de serviço em gabinetes ministeriais ou na administração pública. Entendo que, sendo o juiz titular de um órgão de soberania, o exercício dessa função soberana é incompatível com o exercício (temporário) pelo juiz de funções políticas ou na administração pública e o regresso à magistratura. Essa prática indignifica a própria função judicial.
Os juízes são livres para optarem pelo exercício de funções ministeriais, nos gabinetes ministeriais ou nas instituições administrativas, mas, fazendo essa opção, não lhes deve ser permitido regressar à magistratura. Teriam, portanto, de fazer uma clara opção ou magistratura ou política, mas nunca servir a dois senhores, essencialmente para benefício pessoal.
Passados mais de dez anos, essa tese começa a encontrar acolhimento no meio judicial, como pode ver-se no discurso do senhor presidente do STJ em que defende: “Se a vocação política despontar no percurso de magistrado, a opção por esse novo caminho não deverá permitir o regresso à judicatura.”
Mas eis que surge agora uma nova tese, que visa objectivamente assegurar esse privilégo espúrio, ocultando-o com um curto período de nojo.
De acordo com essa nova tese, o juiz poderá continuar a servir a dois senhores desde que fique impedido de progredir na carreira durante três anos. Com esse curto período de nojo, legitima-se a indignificação da função judicial, mas salva-se o privilégio. Tese perversa mesmo dentro da magistratura, quanto mais não seja porque favorece os magistrados do topo da carreira, os conselheiros ou os que estão a poucos anos da reforma ou jubilação.
Com efeito, no que aos juízes conselheiros diz respeito, esse período em nada os afecta, por já terem atingido o topo da carreira. Podem assim circular entre a magistratura e a política sem constrangimentos. No que se refere aos juízes desembargadores, os mais antigos também estão em situação muito próxima da dos conselheiros, na medida em que a maioria está próxima da jubilação e aqueles outros que ainda podem progredir aceitarão sem grandes inquietações o período de nojo, por lhes permitir fazer uma verdadeira “concordância prática” entre esse período, o tempo que terão de prestar serviço nessa categoria para poderem participar no concurso para a categoria superior e a periodicidade da abertura de concursos, por regra, de três em três anos.
Assim, os únicos juízes que poderão ser efectivamente visados com esta proposta são os da primeira instância. Mesmo esses pouco terão a perder com o exercício de funções políticas ou a prestação de comissões de serviço, não só porque a progressão na carreira implica também que tenham de se manter na categoria de juiz de primeira instância por um certo período de tempo, como porque três anos de nojo, numa carreira longa e de lenta progressão, não serão muitos anos, nem muitos dias a penar.
A opção séria e equitativa deverá ser aquela que ponha todos os juízes na mesma situação e contribua para a dignidade da função: ou magistratura ou política.
Venho defendendo, há mais de dez anos, nas minhas lições universitárias que, em nenhuma circunstância, aos juízes em efectivo exercício das suas funções soberanas deverá ser permitido o exercício de funções políticas — governamentais, parlamentares ou outras — ou de comissões de serviço em gabinetes ministeriais ou na administração pública. Entendo que, sendo o juiz titular de um órgão de soberania, o exercício dessa função soberana é incompatível com o exercício (temporário) pelo juiz de funções políticas ou na administração pública e o regresso à magistratura. Essa prática indignifica a própria função judicial.
Os juízes são livres para optarem pelo exercício de funções ministeriais, nos gabinetes ministeriais ou nas instituições administrativas, mas, fazendo essa opção, não lhes deve ser permitido regressar à magistratura. Teriam, portanto, de fazer uma clara opção ou magistratura ou política, mas nunca servir a dois senhores, essencialmente para benefício pessoal.
Passados mais de dez anos, essa tese começa a encontrar acolhimento no meio judicial, como pode ver-se no discurso do senhor presidente do STJ em que defende: “Se a vocação política despontar no percurso de magistrado, a opção por esse novo caminho não deverá permitir o regresso à judicatura.”
Mas eis que surge agora uma nova tese, que visa objectivamente assegurar esse privilégo espúrio, ocultando-o com um curto período de nojo.
De acordo com essa nova tese, o juiz poderá continuar a servir a dois senhores desde que fique impedido de progredir na carreira durante três anos. Com esse curto período de nojo, legitima-se a indignificação da função judicial, mas salva-se o privilégio. Tese perversa mesmo dentro da magistratura, quanto mais não seja porque favorece os magistrados do topo da carreira, os conselheiros ou os que estão a poucos anos da reforma ou jubilação.
Com efeito, no que aos juízes conselheiros diz respeito, esse período em nada os afecta, por já terem atingido o topo da carreira. Podem assim circular entre a magistratura e a política sem constrangimentos. No que se refere aos juízes desembargadores, os mais antigos também estão em situação muito próxima da dos conselheiros, na medida em que a maioria está próxima da jubilação e aqueles outros que ainda podem progredir aceitarão sem grandes inquietações o período de nojo, por lhes permitir fazer uma verdadeira “concordância prática” entre esse período, o tempo que terão de prestar serviço nessa categoria para poderem participar no concurso para a categoria superior e a periodicidade da abertura de concursos, por regra, de três em três anos.
Assim, os únicos juízes que poderão ser efectivamente visados com esta proposta são os da primeira instância. Mesmo esses pouco terão a perder com o exercício de funções políticas ou a prestação de comissões de serviço, não só porque a progressão na carreira implica também que tenham de se manter na categoria de juiz de primeira instância por um certo período de tempo, como porque três anos de nojo, numa carreira longa e de lenta progressão, não serão muitos anos, nem muitos dias a penar.
A opção séria e equitativa deverá ser aquela que ponha todos os juízes na mesma situação e contribua para a dignidade da função: ou magistratura ou política.
No comments:
Post a Comment