Pelos vistos, segundo este artigo, as desvantagens, do ponto de vista das vítimas, são muito superiores às vantagens, na nova legislação. Não faz sentido.
Todo o criminoso violador não apanhado e responsabilizado pelo seu crime -a esmagadora maioria-, contribui para o aumento de vítimas de violação. Muitos recincidem e em alguns grupos tipológicos, em grandes percentagens. Quando se fala deste crime, deixa-se sempre o violador de fora. Diz-se, por exemplo, 'houve 50 vítimas de violação' e a linguagem é tão impessoal que parece que a violação é algo que acontece às vítimas como apanhar uma chuvada. Devia antes dizer-se, 'houve 50 vítimas de criminosos violadores'. Cinquenta vítimas de violação significa, pelo menos cinquenta homens criminosos violadores, por vezes mais. Cada um que escapa impune vai violar mais mulheres. A linguagem devia reflectir a realidade.
A violação como crime público, mas em nome da vítima!
Talvez seja altura de parar de insinuar veladamente que as vítimas de crimes sexuais têm razões para sentirem vergonha.
No novo modelo, onde fica a vontade da vítima? De novo, seguindo o parecer da APAV, é importante reforçar a necessidade de instituir uma “natureza pública mitigada” para os crimes sexuais. Embora o crime seja público, é salvaguardado o direito que a vítima tem de não colaborar com a investigação de modo algum. Em caso algum pode a vítima ser obrigada a sujeitar-se a qualquer exame, devendo tal proibição ser expressamente incluída no art. 154.º do CPP. Deve ainda reconhecer-se à vítima o direito de requerer ao MP o arquivamento do processo, com os fundamentos que entender (privados, individuais e insindicáveis). Trata-se de uma inversão lógica do modelo: em vez de estarem todas as iniciativas dependentes da vítima, sendo excecional a intervenção autónoma do MP, esta intervenção passará a ser a regra, admitindo-se que a vítima, se assim o desejar, possa livrar-se do processo penal.
No novo modelo, onde fica a vontade da vítima? De novo, seguindo o parecer da APAV, é importante reforçar a necessidade de instituir uma “natureza pública mitigada” para os crimes sexuais. Embora o crime seja público, é salvaguardado o direito que a vítima tem de não colaborar com a investigação de modo algum. Em caso algum pode a vítima ser obrigada a sujeitar-se a qualquer exame, devendo tal proibição ser expressamente incluída no art. 154.º do CPP. Deve ainda reconhecer-se à vítima o direito de requerer ao MP o arquivamento do processo, com os fundamentos que entender (privados, individuais e insindicáveis). Trata-se de uma inversão lógica do modelo: em vez de estarem todas as iniciativas dependentes da vítima, sendo excecional a intervenção autónoma do MP, esta intervenção passará a ser a regra, admitindo-se que a vítima, se assim o desejar, possa livrar-se do processo penal.
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