É ler este 2ª conjunto de FAQs sobre a recuperação do tempo de serviço. São citadas 400 portarias, mais outros tantos decretos-lei, mais as devidas excepções a cada um... mas alguém percebe esta merde? Alguém lê isto e consegue perceber a sua situação? Não admira que haja tão poucos a recuperar o tempo de serviço. É preciso contratar um advogado para navegar no meio desta porcaria.
Recuperação Integral do Tempo de Serviço – 2.º conjunto de Perguntas Frequentes (FAQ)
DGAE
REGIME ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
(RECUPERAÇÃO INTEGRAL DO TEMPO DE SERVIÇO – RITS)
FAQ II
DECRETO-LEI N.º 48-B/2024, DE 25 DE JULHO
RECUPERAÇÃO INTEGRAL DO TEMPO DE SERVIÇO – RITS
Esses registos deverão ser submetidos na plataforma SIGRHE> separador Progressão na Carreira (Nova).
A aplicação eletrónica Progressão na Carreira (Nova), do SIGRHE, manter-se-á disponível para atualização de dados:
➢ dos docentes não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, isto é, docentes sem tempo de serviço prestado em períodos de congelamento (30/08/2005 a 31/12/2007 e entre 01/01/2011 a 31/12/2017);
➢ dos docentes que reuniram condições de progressão ao escalão seguinte até 31/08/2024 (inclusive).
Não deverão ser atualizados na plataforma SIGRHE> separador Progressão na Carreira (Nova) dados de progressões resultantes da recuperação de tempo de serviço, ao abrigo do regime especial previsto no Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho.
12. Um docente que cumpra o módulo de tempo de serviço exigido num escalão em resultado do número de dias recuperado a 1 de setembro de 2024 tem de permanecer, obrigatoriamente, 365 dias nesse escalão antes da progressão ao escalão subsequente? Não.
Ao recuperar, a 1 de setembro de 2024, o tempo de serviço ao abrigo do Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, o docente poderá progredir ao escalão seguinte sem a permanência de 365 dias no escalão onde se encontra posicionado.
3. A partir da primeira progressão após 1 de setembro de 2024, um docente tem de permanecer, obrigatoriamente, 365 dias nesse escalão antes da progressão ao escalão subsequente? Sim.
A obrigatoriedade a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º do DL n.º 48-B/2024, de 25 de julho, é aplicada no escalão para o qual o docente progride a partir de 1 de setembro de 2024.
No caso dos docentes reposicionados definitivamente em escalão, nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, o número de dias remanescente é contabilizado para o cômputo dos 365 dias de permanência obrigatória antes da progressão ao escalão seguinte.
O tempo de serviço excedente ao exigido para cumprimento do módulo do tempo de serviço no escalão anterior ao da progressão é contabilizado no escalão seguinte.
4. Os docentes que, entre 01/09/2023 e 31/08/2024, se encontravam posicionados no 7.º, 8.º ou 9.º escalões, em conformidade com o estabelecido nos n.os 3 e 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto, têm direito a que lhe 2seja reduzido em um ano o módulo do tempo de serviço de permanência nesse escalão.
Esse tempo de serviço (365 dias) terá de ser deduzido ao tempo de serviço a recuperar, independentemente de os docentes já terem beneficiado ou não dessa redução? Sim.
Estes docentes, que adquiriram o direito à redução de 365 dias, por força do Decreto-
Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto, deverão ver subtraídos 365 dias ao número total de dias a recuperar, por força do disposto nos artigos 4.º n.º 7 e 9.º do DL n.º 48-B/2024.
Assim, à totalidade dos 2393 dias a recuperar, no âmbito do Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, deverão ser subtraídos 365 dias adquiridos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto. Por conseguinte, estes docentes recuperam quatro parcelas de 507 dias (e não uma parcela de 599 e três de 598 dias), a atribuir nas datas determinadas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, desde que, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto, tenham adquirido o direito à redução de um ano no módulo do tempo de serviço exigido no respetivo escalão.
5. Os docentes abrangidos pelo regime especial de recuperação de tempo de serviço, reposicionados provisoriamente no 4.º/6.º escalão, nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, a aguardar vaga nas listas nacionais para a progressão ao 5.º/7.º escalão, bem como aqueles que, entre 1 de janeiro e 31 de agosto de 2024, reuniram os requisitos previstos para integrar as referidas listas, estão isentos de obtenção de vaga para progressão ao 5.º e ao 7.º escalão? Sim.
Excecionalmente, e com as necessárias adaptações, os docentes reposicionados provisoriamente no 4.º/6.º escalão com tempo de serviço para posicionamento superior, ao abrigo da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, estão isentos de obtenção de vaga para progressão ao 5.º e ao 7.º escalão, desde que abrangidos pelo regime especial de recuperação de tempo de serviço e durante o tempo em que este se aplicar.
A sua progressão ao 5.º/7.º escalão é garantida à data do último requisito cumprido, nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio. Relembra-se que deverão ser cumpridas as orientações fornecidas na questão n.º 1.
A estes docentes não é aplicável o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto.
6. Os docentes abrangidos pelo regime especial de recuperação de tempo de serviço, reposicionados provisoriamente no 4.º/6.º escalão que, nos termos da
Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, optaram por integrar as listas nacionais para a progressão ao 5.º/7.º escalão de 2023, utilizando parte ou a totalidade do seu tempo de serviço, contabilizado em múltiplos de 365 dias, perdem esse tempo? Não.
Excecionalmente, os docentes reposicionados provisoriamente no 4.º/6.º escalão com tempo de serviço para posicionamento superior, ao abrigo da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, estão isentos de obtenção de vaga para progressão ao 5.º e ao 7.º escalão, desde que abrangidos pelo regime especial de recuperação de tempo de serviço e durante o tempo em que este se aplicar.
A sua progressão ao 5.º/7.º escalão é garantida à data do último requisito cumprido, nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, sem dedução do número de múltiplos de 365 dias utilizados para graduação nas listas de acesso ao 5.º/7.º escalão, em 2023.
Relembra-se que deverão ser cumpridas as orientações fornecidas na questão n.º 1.
A estes docentes não é aplicável o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto.
47. Os docentes abrangidos pelo regime especial de recuperação de tempo de serviço que se encontram a aguardar vaga nas listas nacionais para a progressão ao 5.º/7.º escalão, bem como aqueles que, entre 1 de janeiro e 31 de agosto de 2024, reuniram os requisitos previstos para progressão ao 5.º/7.º escalão com avaliação qualitativa, no 4.º/6.º escalão, de Bom, estão isentos de obtenção de vaga para progressão ao 5.º e ao 7.º escalão? Sim.
Excecionalmente, aos docentes abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, que se encontram a aguardar vaga nas listas nacionais para a progressão ao 5.º/7.º escalão, bem como aqueles que, entre 1 de janeiro e 31 de agosto de 2024, reuniram os requisitos previstos para progressão ao 5.º/7.º escalão, é garantida a progressão na data em que perfizeram o módulo de tempo de serviço, desde que cumpridos os demais requisitos previstos no artigo 37.º do ECD (Avaliação do Desempenho Docente, Horas de Formação, Aulas Observadas (quando aplicável)).
Relembra-se que deverão ser cumpridas as orientações fornecidas na questão n.º 1. A estes docentes não é aplicável o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto.
8. Como contabilizar o tempo de permanência num escalão quando o docente, abrangido pelo regime especial de recuperação de tempo de serviço, tem, simultaneamente, nesse escalão, direito à bonificação prevista nas alíneas a)/b) do n.º 1 do artigo 48.º do ECD (por menção de mérito no escalão anterior) e à redução prevista no n.º 1/2 do artigo 54.º do ECD (por aquisição do grau de mestre/doutor)?
Nesta situação, a contagem do tempo de serviço deverá respeitar a seguinte ordem:
1.º - a bonificação de 180/365 dias, consoante se trate de uma menção de Muito Bom/Excelente obtida na avaliação de desempenho no escalão anterior;
52.º - a redução do tempo de serviço, por aquisição de grau académico (mestre/doutor), adquirida à data do despacho do Diretor do AE/EnA, nos termos do n.º 10 da Portaria n.º 344/2008, de 30 de abril;
3.º - a recuperação integral de tempo de serviço.
Assim, a recuperação do tempo de serviço, quando posterior à data da efetivação do direito à redução por aquisição de grau académico (mestre/doutor), deve ser o último dos fatores a considerar para o cômputo do tempo de serviço mínimo de permanência no escalão, garantindo-se que o tempo de serviço recuperado excedente ao necessário para o preenchimento do módulo seja contabilizado no(s) escalão(ões) subsequente(s).
19 de fevereiro de 2025
A Subdiretora Geral da Administração Escolar
Joana Gião
A estes docentes não é aplicável o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto.
47. Os docentes abrangidos pelo regime especial de recuperação de tempo de serviço que se encontram a aguardar vaga nas listas nacionais para a progressão ao 5.º/7.º escalão, bem como aqueles que, entre 1 de janeiro e 31 de agosto de 2024, reuniram os requisitos previstos para progressão ao 5.º/7.º escalão com avaliação qualitativa, no 4.º/6.º escalão, de Bom, estão isentos de obtenção de vaga para progressão ao 5.º e ao 7.º escalão? Sim.
Excecionalmente, aos docentes abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, que se encontram a aguardar vaga nas listas nacionais para a progressão ao 5.º/7.º escalão, bem como aqueles que, entre 1 de janeiro e 31 de agosto de 2024, reuniram os requisitos previstos para progressão ao 5.º/7.º escalão, é garantida a progressão na data em que perfizeram o módulo de tempo de serviço, desde que cumpridos os demais requisitos previstos no artigo 37.º do ECD (Avaliação do Desempenho Docente, Horas de Formação, Aulas Observadas (quando aplicável)).
Relembra-se que deverão ser cumpridas as orientações fornecidas na questão n.º 1. A estes docentes não é aplicável o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto.
8. Como contabilizar o tempo de permanência num escalão quando o docente, abrangido pelo regime especial de recuperação de tempo de serviço, tem, simultaneamente, nesse escalão, direito à bonificação prevista nas alíneas a)/b) do n.º 1 do artigo 48.º do ECD (por menção de mérito no escalão anterior) e à redução prevista no n.º 1/2 do artigo 54.º do ECD (por aquisição do grau de mestre/doutor)?
Nesta situação, a contagem do tempo de serviço deverá respeitar a seguinte ordem:
1.º - a bonificação de 180/365 dias, consoante se trate de uma menção de Muito Bom/Excelente obtida na avaliação de desempenho no escalão anterior;
52.º - a redução do tempo de serviço, por aquisição de grau académico (mestre/doutor), adquirida à data do despacho do Diretor do AE/EnA, nos termos do n.º 10 da Portaria n.º 344/2008, de 30 de abril;
3.º - a recuperação integral de tempo de serviço.
Assim, a recuperação do tempo de serviço, quando posterior à data da efetivação do direito à redução por aquisição de grau académico (mestre/doutor), deve ser o último dos fatores a considerar para o cômputo do tempo de serviço mínimo de permanência no escalão, garantindo-se que o tempo de serviço recuperado excedente ao necessário para o preenchimento do módulo seja contabilizado no(s) escalão(ões) subsequente(s).
19 de fevereiro de 2025
A Subdiretora Geral da Administração Escolar
Joana Gião
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