Também repõe alguns critérios relativos à componente lectiva, como é o caso dos apoios lectivos a alunos com dificuldades, que há muitos anos deixaram de ser considerados leccionação e que chegam a significar mais oito horas de aulas em cima das aulas semanais de muitos professores.
Já aqui no Continente, o governo de Costa & Costa opta por desvalorizar a profissão e hostilizar os professores.
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Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A de 26 de junho de 2023
Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores
Artigo 82.º:
3 — Os incentivos à estabilidade destinam-se a educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário, desde que os mesmos se encontrem no desempenho efetivo de funções letivas ou integrem o órgão executivo da respetiva unidade orgânica.
4 — Constituem incentivos à estabilidade do pessoal docente:
a) Subsídio de fixação;
b) Bonificação de juros bancários para crédito à habitação;
c) Acesso prioritário à formação;
d) Compensação de tempo de serviço;
e) Subsídio ou disponibilização de alojamento
artigo 111.º:
Componente letiva
1 — Para além das aulas ministradas aos alunos das turmas atribuídas ao docente, a componente lectiva integra o seguinte:
a) Os apoios educativos de carácter sistemático, entendendo-se como tal aqueles que correspondam à prestação de serviço letivo devidamente preparado e com objetivos previamente definidos e avaliados;
b) As aulas de substituição resultantes da necessidade de suprir as ausências previstas no artigo 113.º, bem como as atividades educativas de substituição definidas no artigo 115.º
2 — A componente letiva do pessoal docente corresponde a 22 horas semanais, contabilizadas em tempos de 45 minutos.
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