Desta vez é o tal especialista do trabalho (Empregado do ministério da educação? Primo do ME? Do seu SE? Primo de outro ministro? Avençado pelo ME? Matriculado no PS? Sicofanta profissional?) que já nos acusou de causar prejuízos irreparáveis? Agora passou à ameaça.
E que prejuízos irreparáveis já causámos? Humm... deixa ver... enfiar 25 mil milhões na banca? 4 mil milhões na TAP? Milhões e milhões em empresas de consultores amigos? Milhares e milhares em carros de grande cilindrada para ir de S. Bento ao aeroporto? Criar 4.5 milhões de pobres? Devolver o dinheiro de Bruxelas por não saber investi-lo na economia? Fazer leis na AR para safar amigos de pagar multas? Promover primos, amigos, maridos e mulheres, filhos, namorados, etc.? É isso.
Professores poderão ter faltas injustificadas se greve for declarada ilícita
“Podem existir fundadas e legítimas dúvidas quanto à legalidade” das greves de professores em curso, defende especialista em Direito do Trabalho.
Se a greve dos professores em curso acabar por ser decretada ilícita, “as faltas ao trabalho serão consideradas injustificadas com fundamento no exercício de um direito à greve inexistente, com as potenciais consequências do foro disciplinar para os trabalhadores”, alerta o especialista em Direito do Trabalho Pedro da Quitéria Faria. É o que se encontra estipulado no artigo 541.º, n.º 1, do Código do Trabalho e replicado na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
PÚBLICO
Professores poderão ter faltas injustificadas se greve for declarada ilícita
“Podem existir fundadas e legítimas dúvidas quanto à legalidade” das greves de professores em curso, defende especialista em Direito do Trabalho.
Se a greve dos professores em curso acabar por ser decretada ilícita, “as faltas ao trabalho serão consideradas injustificadas com fundamento no exercício de um direito à greve inexistente, com as potenciais consequências do foro disciplinar para os trabalhadores”, alerta o especialista em Direito do Trabalho Pedro da Quitéria Faria. É o que se encontra estipulado no artigo 541.º, n.º 1, do Código do Trabalho e replicado na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
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